Precisa de ajuda financeira para pagar a sua renda todos os meses?
Montante do subsídio de renda
De 10 € a máximo 520 € por mês, dependendo do rendimento e da composição do agregado familiar.
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Condições para receber um subsídio
Tem de
- ser maior de idade e ter um direito de residência no Luxemburgo de pelo menos 3 meses
- ter assinado um contrato de arrendamento
- ter uma renda mensal (excluindo encargos) superior a 25% do rendimento líquido da comunidade doméstica
A sua comunidade doméstica tem de
- não ser proprietário de mais de um terço de outra habitação no Luxemburgo ou no estrangeiro
- ter um rendimento inferior ao limite previsto por lei
- ter rendimentos regulares
Como candidatar-se a um subsídio
Entregue a sua candidatura no balcão único dos apoios à habitação (Guichet unique des aides au logement) du Ministério da Habitação e do Planeamento territorial através do formulário específico.
Entregue o formulário original – devidamente preenchido e assinado – ao Serviço de Apoios à Habitação por via postal ou diretamente nos seus escritórios:
Guichet unique aides au logement
11, rue de Hollerich
L-1741 – Luxembourg
Pode entregar a sua candidatura por via eletrónica (para o endereço guichet@ml.etat.lu.
Nota: uma candidatura submetida por via eletrónica deve ser confirmada por escrito pela administração.
Em princípio, o apoio é concedido a partir da data de submissão da candidatura, desde que todas as condições estejam preenchidas no momento da candidatura.
FAQ
O requerente deve apresentar o seu pedido ao Serviço de ajudas à habitação (SAL)1 do Ministério da Habitação, utilizando um formulário específico.
O formulário original – devidamente preenchido e assinado – pode ser submetido ao SAL por correio ou diretamente nas suas instalações. As candidaturas enviadas eletronicamente (para o endereço eletrónico: guichet@ml.etat.lu) são aceites, mas o requerente deverá confirmar o pedido por escrito (um documento de confirmação ser-lhe-á fornecido pelo SAL).
A morada para envio postal é a seguinte:
Service des aides au logement
11, rue de Hollerich
L-1741 – Luxembourg
Os documentos a entregar são os seguintes:
- uma cópia do contrato de arrendamento, datado e assinado pelo requerente e pelo senhorio, ou outro
- documento que comprove a existência de um contrato verbal de arrendamento em conformidade com a lei de contrato de arrendamento para habitação2
- um comprovativo de pagamento do aluguer
- uma cópia do(s) certificado(s) salarial(ais) do ano precedente ao do pedido
– No caso de alteração da situação profissional: as 3 últimas folhas de vencimento - documentos que comprovem qualquer outro rendimento da comunidade doméstica, tais como
– extratos de conta indicando o valor da pensão alimentar
– extratos de conta indicando o valor das pensões recebidas de um organismo estrangeiro - um certificado de afiliação recente emitido pelo Centro Comum da Segurança Social (CCSS) para as pessoas que vivem com o requerente
- se o requerente não possuir nacionalidade luxemburguesa, é necessária a apresentação de um certificado válido de direito de residência ( certificado de registo, autorização de residência permanente, autorização de residência temporária, cartão de residência)
No caso de pedidos incompletos não pode ser concedido um subsídio. Nesse caso, o gestor do pedido solicitará a documentação em falta para permitir que o pedido seja processado posteriormente.
Importante: Ao preencher o formulário, o requerente tem a possibilidade de autorizar o SAL a aceder a certos dados pessoais detidos por outras administrações, neste caso o Fundo Nacional de Solidariedade (FNS) e o Fundo para o Futuro das Crianças (CAE)3.
Esta autorização permite ao SAL o acesso automático a uma parte dos documentos necessários e de tratar o pedido inicial ou a revisão anual mais rapidamente. Se o requerente não der o seu consentimento, ser-lhe-á pedido a entrega dos documentos adicionais.
O pedido pode ser feito ao longo de todo o ano.
Em princípio, o subsídio é concedido a partir da data do pedido, se todas as condições estiverem preenchidas na altura do pedido.
O subsídio de renda é pago mensalmente durante a segunda metade do mês.
Não.
Não é possível receber um adiantamento do subsídio de renda.
O SAL processa os pedidos por ordem de chegada de forma a garantir um tratamento justo dos pedidos.
O subsídio pago corresponde sempre ao valor máximo do subsídio, tendo em conta os rendimentos da comunidade doméstica beneficiária. A partir de um certo nível de rendimentos, o montante do subsídio de renda diminui conforme os rendimentos da comunidade doméstica. Se o rendimento da comunidade doméstica exceder o limite definido por lei, o subsídio de renda não é aplicável.
Para determinar a comunidade doméstica são considerados o requerente e todas as pessoas que moram com ele.
Sim.
De acordo com as disposições legais, o valor do subsídio de renda é determinado conforme a composição doméstica do requerente. Por essa razão, qualquer alteração à composição da comunidade doméstica deve ser assinalada ao SAL, de modo a reavaliar o valor do subsídio.
No caso do beneficiário do subsídio não comunicar tal alteração, qualquer valor recebido indevidamente deve ser reembolsado.
O rendimento da comunidade doméstica que é utilizado como base para o cálculo é a soma de:
- rendimento líquido para determinar o valor do imposto sobre o rendimento (por exemplo, salário, pensão,
- renda vitalícia, desemprego), após dedução das contribuições sociais e impostos pagos
- subsídios de baixa médica ou baixa de maternidade
- subsídios para licença parental
- pagamentos de pensão alimentar recebidos
- pensões por acidente
- rendimentos pagos pelo Fundo Nacional de Solidariedade (por exemplo, o rendimento de inclusão social REVIS, rendimentos para pessoas com deficiências graves)
- remuneração de horas extraordinárias.
O rendimento de todas as pessoas que vivem no alojamento alugado do requerente e que estão declaradas nesse alojamento (por exemplo, pais, filhos ou qualquer outra pessoa) é tido em conta.
As pensões alimentares pagas pelo requerente são deduzidas do rendimento utilizado como base para o cálculo.
As prestações sociais não estão incluídas no rendimento da comunidade doméstica (abonos de família, subsídios de regresso às aulas, subsídio de custo de vida, etc.).
Sim.
Sendo o valor do subsídio determinado, entre outros, em função do rendimento da comunidade doméstica, toda a alteração de empregador, início de trabalho, cessação do trabalho, etc. de uma pessoa na comunidade doméstica deve ser comunicada.
Sim, mas unicamente mediante pedido justificado e com o acordo do Ministro.
Em princípio, o requerente deve residir na habitação para a qual o subsídio de renda é solicitado, de forma a ser
elegível para a ajuda.
Para verificação do cumprimento desta condição, o artigo 2, primeiro parágrafo, ponto 3 da lei prevê,
nomeadamente, que “o requerente deve estar declarado no endereço da habitação que é a sua residência
principal e permanente”.
No entanto, nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo, o Ministro pode derrogar esta condição, mediante
pedido fundamentado e por razões devidamente documentadas relacionadas com circunstâncias familiares,
financeiras ou de saúde.
Sim.
Um novo pedido pode ser introduzido a qualquer momento. A candidatura é reavaliada e o subsídio é atribuído a partir da data do pedido de reavaliação, se estiverem reunidas as condições.
O subsídio de renda é transferido para a conta bancária indicada pelo requerente no formulário de candidatura.
No caso de gestão financeira por um gabinete social, a ajuda é transferida para a conta bancária do gabinete
social, se uma cópia do mandato correspondente for incluída na candidatura.